1. DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Clausula 1ª: São considerados serviços contratados aqueles que estiverem expressamente mencionados neste contrato. A elaboração do mesmo tem o propósito de tornar transparente a relação a prestação de serviços efetuada, e trazer ao CONTRATANTE, na forma do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, informações corretas, claras precisas e ostensivas sobre o produto e serviços, com suas características, como datas de partida e chegada, destino, roteiro, passeios, refeições, traslados/ transferes, preços e prazos de pagamento.
2. OBJETO DO CONTRATO Clausula 2ª: É objeto do presente contrato a prestação pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE dos serviços na área de turismo, estes prestados na Cidade de Gramado, Rio Grande do Sul. Clausula 3ª: Qualquer alteração, modificação, complementação ou ajuste no produto aqui definido somente será reconhecido e produzirá efeitos legais, se incorporada ao presente contrato mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelas partes contratantes.
3. INFORMAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS CONTRATADOS Clausula 4ª: Os serviços escolhidos pelo CONTRATANTE são os acima nessa compra.
Clausula 5ª: A CONTRATADA irá disponibilizar seus serviços através de guias e veículos durante todo período do passeio em conformidade com o período de duração deste contrato. Clausula 6ª: Os passeios seguirão o cronograma sugerido na compra ou descrito em voucher.
Clausula 7ª: Será dever da CONTRATADA prestar conta de todo o serviço que lhe tenha sido confiado.
Clausula 8ª: Caso não se realize os passeios, e sendo interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá oferecer crédito para que ele realize outros passeios indicados pela mesma, em documento próprio assinado pelas partes.
Clausula 9ª: É de responsabilidade da CONTRATADA o fiel cumprimento de todos os serviços incluídos neste contrato, tal como ajustados neste contrato, ressalvadas as hipóteses de imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (parque temáticos, museus, engenhosp etc.), em conformidade com o art. 393 do Novo Código Civil, que estabelece a não responsabilidade por inexecuções decorrentes de caso fortuito e força maior. 4. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Clausula 10ª: O CONTRATANTE deverá fornecer as informações necessárias para realização adequada do serviço.
Clausula 11ª: O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas neste contrato de prestação de serviços.
Clausula 12ª: O CONTRATANTE deverá conferir detalhadamente as informações constantes deste contrato.
Clausula 13ª: O CONTRATANTE deverá esclarecer suas dúvidas sobre qualquer especificação dos passeios.
Clausula 14ª: O CONTRATANTE deverá arcar com perdas e danos decorrentes de ações ou omissões, por ventura, originados por sua culpa durante o passeio.
5. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Clausula 15ª: O pagamento dos serviços prestados terão o valor total descrito na compra ou voucher.
6. DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
Clausula 16ª: Não estarão incluídos no preço do serviço ora oferecido, despesas como bebidas, restaurantes e ingressos, etc. despesas estas, que se, por qualquer motivo ocorrerem, serão suportadas pelo CONTRATANTE. 7. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Clausula 17ª: Será dever da CONTRATADA prestar conta de todo o serviço que lhe tenha sido confiado.
Clausula 18ª: Executar os serviços, na forma e qualidade constante das ofertas ou divulgações realizadas, e dos acordos ajustados com o CONTRATANTE.
Cláusula 19ª:. Caso não se realize os passeios, e sendo interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá oferecer crédito para que ele realize outro passeio, em documento próprio assinado pelas partes.
Clausula 20ª: É de responsabilidade da CONTRATADA o fiel cumprimento de todos os serviços incluídos neste pacote, tal como ajustados neste contrato, ressalvadas as hipóteses de imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (Agência de Turismo, pousada, Transporte terrestre, Casas Noturnas, etc.) em conformidade com o art. 393 do Novo Código Civil, que estabelece a não responsabilidade por inexecuções decorrentes de caso fortuito e força maior.
Clausula 21: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer atos, fatos ou eventos, realizados por terceiros contratados, como no caso de empresas locais contratadas (restaurantes, museus, etc), que responderão na forma da lei. 8. INADIMPLEMENTO
Clausula 22ª: Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento estipulado na cláusula anterior, incidirá sobre o valor a ser pago, multa pecuniária de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios. Clausula 23ª: Não haverá inadimplemento por nenhuma das partes, em situação de caso fortuito ou força maior.
9. DOS MOTIVOS PARA A DESISTÊNCIA E PARA RESCISÃO DO CONTRATO
Clausula 24ª: Este contrato ficará rescindido a partir do momento em que qualquer uma das partes fizer comunicação por escrito da desistência na realização dos passeios.
Clausula 25ª: No caso de desistência da CONTRATADA para a prestação do serviço será oferecido crédito ao contratante usuário em valor devidamente corrigido correspondente às importâncias efetivamente pagas ou a devolução da importância, devidamente corrigida, por este efetivamente paga e desembolsada antecipadamente.
Clausula 26ª: Se, no caso de rescisão por iniciativa do CONTRATANTE, e este não puder apresentar-se ao passeio ou ser substituído por outra pessoa que possa preencher seu lugar na viagem, deverá pagar multa de acordo com os seguintes percentuais: a) Caso a rescisão seja feita em prazo maior que 30 dias antes da data do passeio, será descontado 10% sobre o valor do contrato; b) Entre 29 a 10 dias antes da do passeio, será descontado 20% sobre o valor total do contrato; c) Se a rescisão for feita a menos de 09 dias do passeio, e a CONTRATADA venha comprovar gastos maiores com o adiamento, poderá ser cobrado multa superior a 30% do valor total do contrato.
Clausula 27ª: O CONTRATANTE pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura deste contrato, devendo ser -lhe devolvido, de imediato, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o referido período, monetariamente atualizados.
Clausula 28ª: Caso o CLIENTE exerça seu direito de acordo com o artigo 49 do CDC, o mesmo receberá via depósito bancário ou transferência bancária o valor correspondente.
10. DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Clausula 29ª: Nenhuma das partes será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações motivado por evento de força maior.
Clausula 30ª: A parte impedida de adimplir o contrato em função de um evento de força maior deverá notificar a outra, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a partir do início do evento, para que possa alegá-lo em seu favor. A falha em notificar no prazo assinalado será interpretada para todos os fins como inadimplemento contratual, aplicando-se, automaticamente, todas as consequências, legais ou contratuais, para essa hipótese.
12. FORO
13. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
As partes ora pactuantes convencionam que fica desde já eleita a instituição especializada Câmara de Arbitragem FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL, inscrita no CNPJ sob o nº 08.741.059/0001- 42, como única competente para dirimir qualquer divergência, conflito ou omissão que porventura possa surgir no curso do cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ou dele decorrentes, promovendo para tanto processo de arbitragem de acordo com os ditames de seu Regimento Interno, o qual se encontra disponível às partes em sua sede ou no site www.cafja.com.br, na aba “Downloads” e registrado no 3º R.T.D. da Comarca de Fortaleza/CE sob o nº 436625, e da Lei Federal nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/15. Podendo o processo ser iniciado em sua sede ou em qualquer um de seus núcleos, inclusive de forma virtual. §1º As partes contratantes ora indicam, de próprio punho, os e-mails abaixo como via alternativa de comunicação processual válida para todos os fins legais e de direito, dentre estas citações, intimações, ciência de quaisquer atos processuais, inclusive ciência de teor de sentença arbitral (arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 9.307/96), gerando, portanto, a partir do primeiro dia após sua efetivação, termo inicial de contagem de prazos na forma do Regimento Interno desta instituição, ou seja, em dias corridos. §2º As partes autorizam a utilização de assinaturas físicas, digitais e eletrônicas para todos os atos do procedimento, inclusive assinatura de compromisso arbitral e sentença arbitral, declarando como válidas para todos os fins legais e de direito. §3º Poderá ainda a parte interessada iniciar o processo por meio eletrônico, no site desta especializada, acessando www.cafja.com.br, clicando na aba “enviar caso”, acordam ainda as partes em receberem em seus endereços eletrônicos, qualquer que seja, todo tipo de comunicação oriunda do processo arbitral, incluído aí, citação notificação, e comunicação de toda natureza dali advinda, dando-as como validas para todos os fins a que se prestarem. Para os devidos fins de direito, o Contratante declara que leu, entendeu, concorda e aceita todos os itens relacionados acima. Por estarem assim justos e contratados.